Se você se aposentou depois de novembro de 2019 e sentiu que o valor do seu benefício ficou menor do que o esperado, uma decisão recente do STJ pode significar dinheiro atrasado voltando para o seu bolso. O tribunal decidiu que uma regra antiga de cálculo, o chamado “divisor mínimo”, não deveria mais ter sido aplicada a quem se aposentou logo depois da Reforma da Previdência — e isso pode render revisão de benefício para milhares de segurados.
O que é o divisor mínimo
Para entender a decisão, é preciso voltar à Lei 9.876/99, conhecida como Lei do Fator Previdenciário. Ela determinava que, para calcular a média dos salários de contribuição de um segurado, o INSS deveria considerar todo o período contributivo a partir de julho de 1994. O problema aparecia quando a pessoa tinha poucas contribuições nesse intervalo: a lei obrigava o uso de um divisor mínimo — no mínimo 60% do número de meses entre julho de 1994 e a data do pedido — mesmo que o segurado tivesse contribuído bem menos que isso.
Na prática, essa regra “diluía” a média salarial, reduzindo o valor final do benefício, especialmente para quem tinha um longo histórico contributivo antes de 1994 e poucas contribuições depois disso.
O que mudou com a Reforma da Previdência
A Emenda Constitucional 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência, criou uma nova fórmula de cálculo: a partir de então, a média passou a considerar 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se posterior). A dúvida jurídica era: essa nova regra convive com o velho divisor mínimo da Lei 9.876/99, ou o substitui completamente?
A decisão do STJ
No julgamento do REsp 2.193.427, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, a 2ª Turma do STJ decidiu que não: a nova sistemática de cálculo trazida pela EC 103/2019 regulou de forma integral a fórmula da média, sem qualquer menção à regra transitória do divisor mínimo. O caso concreto envolvia um segurado que já havia cumprido os requisitos da aposentadoria antes de julho de 1994, mas só teve o benefício concedido após a reforma — e teve a renda mensal reduzida justamente pela aplicação do divisor mínimo antigo.
Para a Corte, mesmo descartando todas as contribuições feitas depois de julho de 1994, o segurado já preenchia os requisitos para se aposentar. Isso significa que aplicar o divisor mínimo, nesse contexto, penalizava sem necessidade quem já tinha direito adquirido ao benefício por outra via. Com a decisão, o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial e a pagar as diferenças em atraso.
Quem pode ser beneficiado
A tese não vale para todo mundo. Segundo a análise do próprio julgamento, o perfil que mais se encaixa é:
- Aposentadoria concedida entre 13 de novembro de 2019 (vigência da EC 103/2019) e 4 de maio de 2022 (quando entrou em vigor a Lei 14.331/2022, que trouxe de volta uma regra de divisor mínimo diferente, com 108 contribuições);
- Segurado com poucas contribuições vertidas após julho de 1994 — geralmente quem passou longos períodos fora do mercado formal e retornou pouco antes de se aposentar;
- Benefício calculado com aplicação do divisor mínimo constante na carta de concessão do INSS.
Exemplo prático
Pense em uma pessoa que trabalhou registrada nos anos 1980 e início dos 1990, saiu do mercado formal por duas décadas e voltou a contribuir apenas nos últimos anos antes de se aposentar, já depois de 2019. Mesmo tendo poucas contribuições recentes, ela já cumpria os requisitos de tempo antes de julho de 1994. Se o INSS aplicou o divisor mínimo para “esticar” o cálculo da média com base no período total, e não no número real de contribuições, esse segurado pode ter uma aposentadoria revisável.
O que fazer se você se encaixa nesse perfil
- Reúna a carta de concessão do benefício e verifique se o INSS aplicou o divisor mínimo no cálculo.
- Confira as datas: concessão entre novembro de 2019 e maio de 2022 é o período de maior chance de sucesso.
- Procure orientação jurídica especializada para simular o novo cálculo e avaliar se compensa entrar com o pedido de revisão administrativa ou judicial, já que há prazo decadencial de dez anos para revisar benefícios previdenciários.
Conclusão
A decisão do STJ é um lembrete de que aposentadoria concedida não é sinônimo de valor definitivo. Regras de transição mal aplicadas pelo INSS geram, todos os anos, milhares de revisões bem-sucedidas — e essa pode ser mais uma delas. Se você se aposentou nesse intervalo e desconfia que o valor ficou abaixo do esperado, vale a pena revisar.
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