A 2ª Seção do STJ decidiu, por maioria, manter a incidência de 10% sobre valores recebidos por um pai a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e bônus na base de cálculo da pensão alimentícia devida ao filho.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem o caso concreto se distinguia de precedentes anteriores em que a PLR foi excluída do cálculo por não haver necessidade específica do alimentado — aqui, ficou demonstrada essa necessidade excepcional. O relator original, ministro João Otávio de Noronha, havia votado para excluir a verba, por entender que o aumento eventual dos rendimentos do alimentante não gera, por si só, elevação automática da pensão.
A decisão reforça que a inclusão de verbas variáveis no cálculo dos alimentos não é regra geral, mas exceção, e depende de prova concreta da necessidade do alimentado.
Área de atuação: Direito de Família Bruna Brito do Nascimento — OAB/SP 399.143













