Se o seu condomínio vive brigando sobre se pode ou não proibir aluguel tipo Airbnb, e a convenção não fala nada sobre isso especificamente, uma decisão do STJ está prestes a acabar de vez com essa dúvida — para todo o Brasil, de uma vez só. Entenda o que aconteceu e por que isso interessa a qualquer síndico, morador ou proprietário que já lida (ou pensa em lidar) com locação por temporada.
O que o STJ decidiu
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, em 17 de setembro de 2026, a suspensão em todo o território nacional de todos os processos individuais e coletivos que discutem se a cláusula de destinação exclusivamente residencial, prevista na convenção de um condomínio, já é suficiente para impedir aluguéis de curta temporada por plataformas digitais como o Airbnb — ou se seria necessária uma proibição expressa e específica a esse tipo de locação.
A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, recebendo o número Tema 1.443, com dois processos de referência (REsp 2.272.537 e REsp 2.272.536, de Santa Catarina e São Paulo), sob relatoria do ministro Raul Araújo. Isso significa que, quando o STJ decidir o mérito, a tese fixada valerá de forma vinculante para todos os processos semelhantes em tramitação no país — e todos eles, enquanto isso, ficam suspensos aguardando a definição.
Por que essa dúvida existe
O impasse nasce de uma tensão real: de um lado, o direito de propriedade do dono do apartamento, que quer rentabilizar o imóvel alugando por diárias ou fins de semana; do outro, o direito dos vizinhos a um ambiente residencial estável, sem rotatividade constante de hóspedes desconhecidos, uso intenso de elevadores e áreas comuns, e possíveis problemas de segurança.
A maioria das convenções condominiais brasileiras — muitas delas redigidas antes da popularização de plataformas como o Airbnb, movimento que ganhou força a partir de 2014 — só define genericamente que o uso deve ser “exclusivamente residencial”, sem prever nada especificamente sobre locação por temporada. Isso abriu margem para interpretações divergentes entre tribunais estaduais: alguns entendiam que só uma proibição expressa poderia barrar esse tipo de aluguel; outros, que a simples cláusula de destinação residencial já bastava.
O que o STJ já havia sinalizado antes
Essa não é a primeira vez que o tema chega ao Tribunal. No julgamento do REsp 2.121.055, a própria 2ª Seção do STJ já havia consolidado o entendimento de que a convenção não precisa proibir expressamente a locação por curta temporada — bastaria a previsão de destinação exclusivamente residencial das unidades para que esse tipo de locação intermediada por plataformas digitais fosse considerada incompatível com a finalidade do condomínio.
Naquele julgamento, também ficou definido que uma eventual autorização para esse tipo de locação dependeria de deliberação da assembleia, aprovada por quórum qualificado de dois terços dos condôminos — ou seja, não bastaria maioria simples para liberar o Airbnb num condomínio que hoje o veda implicitamente.
Agora, ao afetar o tema como repetitivo, o STJ vai revisitar essa questão de forma definitiva e vinculante, podendo confirmar, ajustar ou até reformular esse entendimento anterior.
O que NÃO muda com essa suspensão
É importante não superinterpretar a notícia: a suspensão dos processos não proíbe nem libera, por si só, o aluguel por temporada em nenhum condomínio. Ela apenas paralisa temporariamente os processos judiciais em andamento sobre o tema, até que o STJ fixe a tese definitiva. Quem já está enfrentando uma disputa sobre o assunto no Judiciário precisa aguardar o desfecho do repetitivo.
Exemplo prático
Imagine um condomínio residencial em que três apartamentos são anunciados com frequência em plataformas de hospedagem, com trocas de hóspedes praticamente toda semana. O síndico notificou os proprietários, alegando violação à cláusula de destinação residencial da convenção — mas um dos proprietários entrou com ação judicial contestando a notificação, argumentando que, sem proibição expressa, a locação seria legítima. Se esse processo estiver em tramitação, ele fica automaticamente suspenso até o STJ decidir o Tema 1.443 — e o desfecho desse julgamento vai definir o resultado, não apenas desse caso, mas de milhares de disputas semelhantes em todo o Brasil.
O que fazer enquanto o tema está pendente
Para síndicos e condomínios:
- Não tome decisões unilaterais baseadas apenas na expectativa da tese — o entendimento pode mudar, e decisões precipitadas de síndico ou administradora podem gerar responsabilização;
- Aproveite o período para levar o tema à assembleia, votando uma deliberação expressa (permitindo, proibindo ou disciplinando o aluguel por temporada), já que isso reduz a dependência da interpretação judicial, seja qual for a tese fixada;
- Documente ocorrências relacionadas às locações de curta duração, para eventual uso processual no futuro.
Para proprietários que já alugam ou pretendem alugar por temporada:
- Verifique a convenção vigente e avalie o risco à luz do entendimento já consolidado no REsp 2.121.055;
- Considere buscar aprovação expressa em assembleia, já que essa é a via mais segura, independentemente de como o STJ decidir o repetitivo;
- Acompanhe o desfecho do Tema 1.443, que deve trazer segurança jurídica definitiva sobre o assunto.
Conclusão
O STJ está prestes a colocar um ponto final numa das disputas mais recorrentes da vida condominial brasileira. Enquanto a tese não sai, convenções antigas e omissas continuam sendo fonte de conflito entre vizinhos — e a melhor defesa, para qualquer lado, é buscar clareza dentro do próprio condomínio, via assembleia, em vez de apostar todas as fichas numa interpretação judicial que ainda está em aberto.
Se o seu condomínio enfrenta esse impasse, ou você quer estruturar a locação por temporada do seu imóvel com segurança jurídica, fale com a nossa equipe.













