A 3ª Turma do STJ reafirmou entendimento já consolidado na Corte: quando um ex-cônjuge permanece morando, com exclusividade, no imóvel que era comum do casal, ele normalmente deve indenizar o outro por esse uso — uma espécie de “aluguel presumido”.
Mas essa regra não se aplica quando o imóvel também serve de moradia para um filho do ex-casal. Nesse caso, a Corte entende que fornecer habitação ao filho já configura uma forma de prestação de alimentos “in natura”, que deve compensar (total ou parcialmente) o valor que seria devido a título de indenização pelo uso do bem.
A decisão reforça que o critério decisivo não é apenas quem mora no imóvel, mas se aquele uso beneficia diretamente uma criança ou adolescente que depende financeiramente dos pais.
Área de atuação: Direito de Família Bruna Brito do Nascimento — OAB/SP 399.143














